Com a chegada do final de ano, muitas empresas ajustam suas operações para o período de Natal e Ano Novo, seja por meio de recesso ou pela concessão de férias coletivas. Essa prática, comum em diversos setores, levanta dúvidas sobre os direitos dos empregados e as obrigações legais das empresas. A seguir, especialistas esclarecem os principais pontos sobre o tema.
Fracionamento das Férias
De acordo com o art. 139 da CLT, as férias coletivas podem ser divididas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles tenha menos de 10 dias corridos. Após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), também é permitido fracionar férias em até três períodos, respeitando as seguintes regras:
l Um dos períodos deve ter pelo menos 14 dias corridos;
l Os demais períodos não podem ter menos de 5 dias corridos cada;
l Deve haver concordância do empregado.
Contagem de Dias Durante Natal e Ano Novo
Os dias de férias coletivas são contados de forma ininterrupta, incluindo feriados no período, como Natal e Ano Novo. Esses dias não podem ser descontados em favor do empregado, exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.
Empregados com Menos de 12 Meses de Contrato
Conforme o art. 140 da CLT, os trabalhadores que ainda não completaram o período aquisitivo de 12 meses têm direito a férias proporcionais ao tempo trabalhado. A partir da concessão dessas férias, inicia-se um novo período aquisitivo. Durante as férias coletivas, esses empregados não podem prestar serviços.
Remuneração das Férias
O cálculo da remuneração deve considerar o salário vigente na época da concessão, acrescido de 1/3 constitucional. Esse valor é proporcional ao período de férias concedido.
Recesso de Final de Ano
O recesso, diferente das férias coletivas, é uma liberalidade do empregador. As principais regras incluem:
l Os dias de recesso não podem ser descontados do salário ou das férias;
l Caso haja banco de horas com saldo positivo, o recesso pode ser utilizado para reduzir esse saldo, mediante acordo;
l Se o trabalhador for chamado para trabalhar durante o recesso, as horas serão tratadas como jornada normal, sem direito a pagamento extra ou folgas compensatórias.
No caso de férias coletivas, qualquer atividade laboral descaracteriza o período, gerando o direito ao pagamento em dobro das férias.
Comunicação e Planejamento
Para férias coletivas, o empregador deve comunicar ao Ministério do Trabalho e ao sindicato com pelo menos 15 dias de antecedência, informando as datas de início e fim, bem como os setores abrangidos. Também é necessário afixar um aviso nos locais de trabalho. Microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas dessa obrigação.
Regras Adicionais
A reforma trabalhista também proíbe o início das férias dois dias antes de feriado ou folga remunerada, conforme o art. 130 da CLT. Empregados e empregadores devem negociar o momento mais oportuno para usufruí-las, respeitando a legislação vigente.
Planejar e alinhar práticas como férias coletivas e recesso é essencial para evitar conflitos trabalhistas. A comunicação clara entre as partes é fundamental para garantir que os direitos dos empregados sejam respeitados e as obrigações legais das empresas sejam cumpridas, permitindo um final de ano tranquilo para todos.
Fontes: