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Férias Coletivas: Principais Informações para Estar Preparado

Com a chegada do final de ano, muitas empresas ajustam suas operações para o período de Natal e Ano Novo, seja por meio de recesso ou pela concessão de férias coletivas. Essa prática, comum em diversos setores, levanta dúvidas sobre os direitos dos empregados e as obrigações legais das empresas. A seguir, especialistas esclarecem os principais pontos sobre o tema.

Fracionamento das Férias

De acordo com o art. 139 da CLT, as férias coletivas podem ser divididas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles tenha menos de 10 dias corridos. Após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), também é permitido fracionar férias em até três períodos, respeitando as seguintes regras:

l Um dos períodos deve ter pelo menos 14 dias corridos;

l  Os demais períodos não podem ter menos de 5 dias corridos cada;

l Deve haver concordância do empregado.

Contagem de Dias Durante Natal e Ano Novo

Os dias de férias coletivas são contados de forma ininterrupta, incluindo feriados no período, como Natal e Ano Novo. Esses dias não podem ser descontados em favor do empregado, exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.

Empregados com Menos de 12 Meses de Contrato

Conforme o art. 140 da CLT, os trabalhadores que ainda não completaram o período aquisitivo de 12 meses têm direito a férias proporcionais ao tempo trabalhado. A partir da concessão dessas férias, inicia-se um novo período aquisitivo. Durante as férias coletivas, esses empregados não podem prestar serviços.

Remuneração das Férias

O cálculo da remuneração deve considerar o salário vigente na época da concessão, acrescido de 1/3 constitucional. Esse valor é proporcional ao período de férias concedido.

Recesso de Final de Ano

O recesso, diferente das férias coletivas, é uma liberalidade do empregador. As principais regras incluem:

l Os dias de recesso não podem ser descontados do salário ou das férias;

l  Caso haja banco de horas com saldo positivo, o recesso pode ser utilizado para reduzir esse saldo, mediante acordo;

l Se o trabalhador for chamado para trabalhar durante o recesso, as horas serão tratadas como jornada normal, sem direito a pagamento extra ou folgas compensatórias.

No caso de férias coletivas, qualquer atividade laboral descaracteriza o período, gerando o direito ao pagamento em dobro das férias.

Comunicação e Planejamento

Para férias coletivas, o empregador deve comunicar ao Ministério do Trabalho e ao sindicato com pelo menos 15 dias de antecedência, informando as datas de início e fim, bem como os setores abrangidos. Também é necessário afixar um aviso nos locais de trabalho. Microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas dessa obrigação.

Regras Adicionais

A reforma trabalhista também proíbe o início das férias dois dias antes de feriado ou folga remunerada, conforme o art. 130 da CLT. Empregados e empregadores devem negociar o momento mais oportuno para usufruí-las, respeitando a legislação vigente.

Planejar e alinhar práticas como férias coletivas e recesso é essencial para evitar conflitos trabalhistas. A comunicação clara entre as partes é fundamental para garantir que os direitos dos empregados sejam respeitados e as obrigações legais das empresas sejam cumpridas, permitindo um final de ano tranquilo para todos.

Fontes:

Contábeis

Jusbrasil.

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